STJ — 2603292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992df9aac66256159bd233c169dff595c4d600b511f5242732d9492e02fdd1d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de
reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa,
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,
25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de
busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no
momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o
art. 28 da Lei de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de
drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de
domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel
supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a
desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente
para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas
agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado
destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra
os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para
contê-lo".
4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada
suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em
local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura
indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência.
5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde
ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para
atividades ilícitas e desprovido de características que
configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido
está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à
licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à
admissibilidade do testemunho policial.
7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez
que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas
colhidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de
reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa,
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,
25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de
busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no
momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o
art. 28 da Lei de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de
drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de
domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel
supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a
desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente
para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas
agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado
destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra
os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para
contê-lo".
4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada
suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em
local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura
indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência.
5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde
ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para
atividades ilícitas e desprovido de características que
configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido
está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à
licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à
admissibilidade do testemunho policial.
7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez
que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas
colhidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.