STJ — 2603292

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992df9aac66256159bd233c169dff595c4d600b511f5242732d9492e02fdd1d5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial. 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial. 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.