STJ — 2614777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b251c369eb30364c1dc187a054776cf6ab3f7c9ec1de0748e60fbdc3e8e713b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena
para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g
de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos
adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento,
notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a
existência de condenação anterior sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g
de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por
crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado.
4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não
se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações
penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da
minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à
atividade criminosa.
5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar
máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A NEGATIVA DA MINORANTE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena
para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g
de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos
adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento,
notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a
existência de condenação anterior sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g
de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por
crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado.
4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não
se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações
penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da
minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à
atividade criminosa.
5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar
máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.