STJ — 2614777

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b251c369eb30364c1dc187a054776cf6ab3f7c9ec1de0748e60fbdc3e8e713b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a existência de condenação anterior sem trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado. 4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à atividade criminosa. 5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a existência de condenação anterior sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado. 4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à atividade criminosa. 5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.