STJ — 2643709

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1800398cc39d1673aabb8925fd916fbe50e1cf29b345d2ab1812658b9941dd78

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. No recurso especial, sustenta a violação dos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas, postulando a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, em razão da insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e as circunstâncias da posse de 65,18g de maconha pelo réu, no ambiente prisional, configuram o crime de tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para porte para uso pessoal, considerando o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal é adequada quando não há provas seguras sobre a destinação comercial da substância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A simples posse de droga, sem evidências adicionais que indiquem a prática de tráfico, como balança de precisão ou instrumentos para fracionamento e comercialização, não configura, por si só, o crime de tráfico. 5. No caso, o réu trazida consigo, dentro do estabelecimento prisional, cerca de 65,18g de maconha; entregaria metade a um reeducando dentro do estabelecimento prisional, para saldas dívidas contraídas na condição de usuário, e a outra metade seria para consumo próprio. 6. A revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que o paciente tinha consigo era destinada ao tráfico. 7. Deve-se prevalecer a interpretação mais favorável ao réu diante da dúvida sobre a destinação da substância apreendida, desclassificando-se o delito para porte para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.