STJ — 2643709
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O
recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c
art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680
dias-multa. No recurso especial, sustenta a violação dos arts. 28 e
33 da Lei de Drogas, postulando a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para uso pessoal, em razão da
insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e
as circunstâncias da posse de 65,18g de maconha pelo réu, no
ambiente prisional, configuram o crime de tráfico de drogas ou se
justificam a desclassificação para porte para uso pessoal,
considerando o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
desclassificação para porte de drogas para uso pessoal é adequada
quando não há provas seguras sobre a destinação comercial da
substância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
4. A simples posse de droga, sem evidências adicionais que indiquem
a prática de tráfico, como balança de precisão ou instrumentos para
fracionamento e comercialização, não configura, por si só, o crime
de tráfico.
5. No caso, o réu trazida consigo, dentro do estabelecimento
prisional, cerca de 65,18g de maconha; entregaria metade a um
reeducando dentro do estabelecimento prisional, para saldas dívidas
contraídas na condição de usuário, e a outra metade seria para
consumo próprio.
6. A revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança
necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que
o paciente tinha consigo era destinada ao tráfico.
7. Deve-se prevalecer a interpretação mais favorável ao réu diante
da dúvida sobre a destinação da substância apreendida,
desclassificando-se o delito para porte para uso pessoal, nos termos
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.