STJ — 2646291

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36d027952da316d61fa90c7718fe953e79e450e9964c1aa13d88aa90bd2facd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889716
Número de registro na fonte
202401842307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a36d027952da316d61fa90c7718fe953e79e450e9964c1aa13d88aa90bd2facd. SHA-256 do comentário: 2054d500ab0deded950a78a1dfa862b8de9d3beb3c6ed92f073af7cb71a0d436.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação penal em curso pode ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado; (ii) se o réu faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que inquéritos e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte de origem utilizou como justificativa a existência de ação penal em andamento, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. No caso concreto, apreendidos 5,75g de cocaína, 19,85g de crack e 50,13g de maconha, o réu é tecnicamente primário e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, reduzindo a pena fixada na instância anterior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação penal em curso pode ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado; (ii) se o réu faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que inquéritos e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte de origem utilizou como justificativa a existência de ação penal em andamento, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. No caso concreto, apreendidos 5,75g de cocaína, 19,85g de crack e 50,13g de maconha, o réu é tecnicamente primário e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. Incide, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, reduzindo a pena fixada na instância anterior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.