STJ — 2653857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5ea83bd534c8438cfa25028fa932d6179058c4b489f545ca18b817bcb09c76
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a
recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação
ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 155 do Código de
Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa
e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em
elementos da fase extrajudicial, sem contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz
jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar se houve violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, diante da utilização de elementos
obtidos na fase extrajudicial para fundamentar a decisão que negou o
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar
comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, com base
na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nas
anotações de contabilidade do tráfico, indicando vínculo com
organização criminosa.
4. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ mantém o entendimento de
que a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
requer que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo
suficiente a apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas,
balança de precisão e materiais típicos do tráfico para afastar o
benefício.
5. Reformar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a
recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação
ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 155 do Código de
Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa
e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em
elementos da fase extrajudicial, sem contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz
jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar se houve violação ao art.
155 do Código de Processo Penal, diante da utilização de elementos
obtidos na fase extrajudicial para fundamentar a decisão que negou o
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar
comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, com base
na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nas
anotações de contabilidade do tráfico, indicando vínculo com
organização criminosa.
4. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ mantém o entendimento de
que a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
requer que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo
suficiente a apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas,
balança de precisão e materiais típicos do tráfico para afastar o
benefício.
5. Reformar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.