STJ — 2654704

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b280bb3d19dd51f4a6b22e57d88a831d295f1a2bb59ed7bdc3a77e041b9b5b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg de cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo, está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ. 5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1, 4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com organização criminosa, ainda que de forma eventual. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de "mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam os precedentes citados (Súmula 83/STJ). 7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA FIXADA EM 1/6. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo, está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ. 5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1, 4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com organização criminosa, ainda que de forma eventual. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de "mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam os precedentes citados (Súmula 83/STJ). 7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.