STJ — 2668155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cffb4d111576572a6cc0f51b58f8108adc1d1d45273e436ce02e0e1f4a14e89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteia a
desclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O agravante condenando à pena
inicial de 6 anos e 6 meses, posteriormente reduzida a 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a posse de 4g de
maconha e os demais materiais apreendidos caracterizam o delito de
tráfico de drogas ou se devem ser considerados como porte para
consumo pessoal, à luz do princípio do in dubio pro reo e da
ausência de elementos objetivos que comprovem a destinação ao
tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido por tempestividade e correta
fundamentação, atendendo aos requisitos processuais previstos, sem
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
4. A análise do contexto fático não demonstra elementos suficientes
que indiquem, com segurança, a destinação da droga para o tráfico,
sendo a quantidade apreendida (4g de maconha) compatível com o uso
pessoal, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A caracterização do tráfico de drogas exige prova inequívoca da
intenção de difusão ilícita, o que não se verifica no caso dos
autos, pois a quantidade de droga é ínfima e não foram apreendidos
instrumentos comumente associados à prática de tráfico, como balança
de precisão ou quantia significativa de dinheiro.
6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do
princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas
robustas que confirmem a prática do tráfico de drogas. Nessa linha,
a mera presença de papel de seda e papel filme, usualmente
utilizados por usuários, não configura por si só o dolo de
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO
PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteia a
desclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O agravante condenando à pena
inicial de 6 anos e 6 meses, posteriormente reduzida a 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a posse de 4g de
maconha e os demais materiais apreendidos caracterizam o delito de
tráfico de drogas ou se devem ser considerados como porte para
consumo pessoal, à luz do princípio do in dubio pro reo e da
ausência de elementos objetivos que comprovem a destinação ao
tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido por tempestividade e correta
fundamentação, atendendo aos requisitos processuais previstos, sem
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
4. A análise do contexto fático não demonstra elementos suficientes
que indiquem, com segurança, a destinação da droga para o tráfico,
sendo a quantidade apreendida (4g de maconha) compatível com o uso
pessoal, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A caracterização do tráfico de drogas exige prova inequívoca da
intenção de difusão ilícita, o que não se verifica no caso dos
autos, pois a quantidade de droga é ínfima e não foram apreendidos
instrumentos comumente associados à prática de tráfico, como balança
de precisão ou quantia significativa de dinheiro.
6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do
princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas
robustas que confirmem a prática do tráfico de drogas. Nessa linha,
a mera presença de papel de seda e papel filme, usualmente
utilizados por usuários, não configura por si só o dolo de
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.