STJ — 2682348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323541f6398e6da70a07597da62292ebd3e51da8d15a8f8df00cc8d12f5653b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de
posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou,
alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi
baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml
de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor,
balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por
tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na
alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e
sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais
questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção
criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de
maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó
branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de
02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes
ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que
indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente
para fins de tráfico.
4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando
a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas
diretas, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de
posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou,
alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi
baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml
de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor,
balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por
tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na
alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e
sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais
questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção
criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de
maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó
branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de
02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes
ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que
indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente
para fins de tráfico.
4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando
a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas
diretas, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.