STJ — 2682348

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323541f6398e6da70a07597da62292ebd3e51da8d15a8f8df00cc8d12f5653b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor, balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de 02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente para fins de tráfico. 4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas diretas, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor, balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de 02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente para fins de tráfico. 4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas diretas, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.