STJ — 2685446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659ab57d67d0025689f5e7bbe6e71d03cadf74fff37883f1f17be3c74fd17c60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação
ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de
reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas
obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base,
fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca
domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi
juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo
acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que
houve "fundada suspeita de o acusado estar armado".
4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade
significativa de drogas apreendidas - incluindo 800g de cocaína,
95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack - como
fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06,
justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza
das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação
da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para
a dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação
ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de
reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas
obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base,
fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca
domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi
juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo
acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que
houve "fundada suspeita de o acusado estar armado".
4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade
significativa de drogas apreendidas - incluindo 800g de cocaína,
95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack - como
fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06,
justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza
das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação
da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para
a dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.