STJ — 2688394

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b21df746423d672a6af07ebeb88bf8545d05298c688f4f30da5a42cc935089

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a ilícita e absolvendo o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado, fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas razões para a validade da apreensão de drogas e consequente condenação por tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais, não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art. 244 do CPP. 4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais, não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar, consoante a Súmula nº 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta revisão de matéria fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda revolvimento de provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a ilícita e absolvendo o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado, fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas razões para a validade da apreensão de drogas e consequente condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais, não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art. 244 do CPP. 4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais, não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar, consoante a Súmula nº 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta revisão de matéria fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda revolvimento de provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.