STJ — 2688394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b21df746423d672a6af07ebeb88bf8545d05298c688f4f30da5a42cc935089
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de
acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas,
com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora
condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal
de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a
busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a
ilícita e absolvendo o réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado,
fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas
razões para a validade da apreensão de drogas e consequente
condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado
estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de
outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais,
não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos
agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art.
244 do CPP.
4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias
anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais,
não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar,
consoante a Súmula nº 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta revisão de matéria
fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois
a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda
revolvimento de provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de
acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas,
com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora
condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal
de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a
busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a
ilícita e absolvendo o réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado,
fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas
razões para a validade da apreensão de drogas e consequente
condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado
estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de
outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais,
não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos
agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art.
244 do CPP.
4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias
anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais,
não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar,
consoante a Súmula nº 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta revisão de matéria
fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois
a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda
revolvimento de provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.