STJ — 841050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e89346b2921f95058e5d8fe1caf5b9b885954c347ab90e689bfc1cc5e40dff5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, essas condições não estão todas presentes. 6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão - fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago - agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, essas condições não estão todas presentes. 6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão - fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago - agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.