STJ — 157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854b98595c8da9c0735dc5eb2508aab31c1a7396d90d25937a7a6fb2a7a1d955

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CASUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM VIVÊNCIA DELITIVA NA TRAFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO. NECESSIDADE DE ESTRUTURA PARA ESTOCAR 19 KG DE MACONHA, FRACIONADOS EM 27 TIJOLOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido de tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem, apenas para alterar o regime prisional "fechado" para o "semiaberto", mantendo a condenação do requerente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos incidentais de tutela provisória em habeas corpus. 4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa de diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias anteriores estão validamente fundamentadas. 5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de agentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de maconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a outros elementos de provas, revela que não se trata de meros aventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao comércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de drogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor ilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a eles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de drogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes (e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.