STJ — 193889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527c7b31d4a0771eed04b16daa6766dc3b3308fd8a9401122e018b4dbfc9dbd1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Alexsandro Santos Costa Junior
contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
razão de crime de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência
de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando
a revogação da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, à
luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e
risco de reiteração delitiva.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o fato
de estar em liberdade provisória e reiterar a prática criminosa
justificam a imprescindibilidade da medida.
5. A decisão está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do
STJ, que admite a manutenção da prisão em casos excepcionais.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.