STJ — 193889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527c7b31d4a0771eed04b16daa6766dc3b3308fd8a9401122e018b4dbfc9dbd1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexsandro Santos Costa Junior contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de crime de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o fato de estar em liberdade provisória e reiterar a prática criminosa justificam a imprescindibilidade da medida. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a manutenção da prisão em casos excepcionais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.