STJ — 197302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a565989592ccb6d004226ad34034f1f57cc8004d1d9ed0d6968321df3aedaf73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, falta de fundamentação para a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita e consentimento do proprietário para o ingresso no domicílio. Na busca pessoal encontrou-se droga e arma de fogo com o paciente, e, na domiciliar, 620g (seiscentos e vinte gramas) de maconha, 2 (duas) bombinhas de cocaína, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) pistola de uso restrito com numeração raspada, 2 (dois) carregadores para 15 (quinze) munições, 10 (dez) munições calibre . 380. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do agente. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROCESSUAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA AS BUSCAS POLICIAIS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, falta de fundamentação para a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita e consentimento do proprietário para o ingresso no domicílio. Na busca pessoal encontrou-se droga e arma de fogo com o paciente, e, na domiciliar, 620g (seiscentos e vinte gramas) de maconha, 2 (duas) bombinhas de cocaína, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) pistola de uso restrito com numeração raspada, 2 (dois) carregadores para 15 (quinze) munições, 10 (dez) munições calibre . 380. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do agente. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.