STJ — 894283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46613b2d1214c9fd34b6027ad9ed5cced80c98e8ae0fc1101567536e99f41b58
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula,
visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de
requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula,
visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de
requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.