STJ — 894283

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46613b2d1214c9fd34b6027ad9ed5cced80c98e8ae0fc1101567536e99f41b58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa de Paula, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.