STJ — 2493707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68774ecfdc168ffdaa30050f8a6e19c2716df991ec62f747973f3d1b2ab9e68

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.