STJ — 815045

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c9264d6d7f33d9926702c672274f20f185079488b378128b479b345d41ea24

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO SIGNIFICANTE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de entorpecentes, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e a suficiência de medidas cautelares mais brandas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi considerada desproporcional e injustificada, dado que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não foi de elevada monta. 4. A decisão destacou a necessidade de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e a preferência por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. 5. A reincidência do paciente foi considerada, mas não foi suficiente para justificar a prisão preventiva sem a demonstração de perigo concreto à ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida, com medidas cautelares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.