STJ — 832272

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc7dccb8e95c248fa02afc76908bfc376834fa217b93c438c64eed727f9a5e38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.