STJ — 832272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc7dccb8e95c248fa02afc76908bfc376834fa217b93c438c64eed727f9a5e38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias
judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico
privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga
apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso,
como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no
local, justificando a fração aplicada.
A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade
na decisão impugnada.
A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação
da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias
judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico
privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga
apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso,
como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no
local, justificando a fração aplicada.
A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade
na decisão impugnada.
A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação
da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.