STJ — 846450

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa4a06cc781d0c5bc151c8a0776d280f5b8871fe4578801d35dfeb259b3a80f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: efa4a06cc781d0c5bc151c8a0776d280f5b8871fe4578801d35dfeb259b3a80f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de outros elementos indicativos de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível a revaloração de fatos incontroversos. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. 5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que comprovem a prática de tráfico. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível a revaloração de fatos incontroversos. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. 5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que comprovem a prática de tráfico. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.