O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo
próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena
quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de
outros elementos indicativos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve
ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo
próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para
posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus,
desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível
a revaloração de fatos incontroversos.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína)
não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de
drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a
destinação mercantil da substância.
5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova
robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se
o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime
de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando
a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que
comprovem a prática de tráfico.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE
TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo
próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena
quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de
outros elementos indicativos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve
ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo
próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para
posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus,
desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível
a revaloração de fatos incontroversos.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína)
não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de
drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a
destinação mercantil da substância.
5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova
robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se
o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime
de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando
a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que
comprovem a prática de tráfico.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.