STJ — 854124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5799ddd1a3906c553070796fd46886033a832118ad4bd2e72b68e61e2cdf7f60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
condenado por posse de 17 porções de cocaína e 3 porções de crack.
A instância inferior afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando o
envolvimento do réu com a criminalidade, apesar de ser primário e
ter condições favoráveis na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando
a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para impedir a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
4. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só,
para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 é
justificada pela pouca quantidade de drogas e pelas condições
favoráveis do réu, ora paciente.
6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando a
causa de diminuição no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com
substituição por restritivas de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
condenado por posse de 17 porções de cocaína e 3 porções de crack.
A instância inferior afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando o
envolvimento do réu com a criminalidade, apesar de ser primário e
ter condições favoráveis na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando
a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para impedir a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
4. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só,
para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 é
justificada pela pouca quantidade de drogas e pelas condições
favoráveis do réu, ora paciente.
6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando a
causa de diminuição no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com
substituição por restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.