STJ — 861235

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cdb1015373c6964992f977402963e63ec729f0e44087ac0ab0000110fcb77b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em organização criminosa. 4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento pacificado nos precedentes desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em organização criminosa. 4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento pacificado nos precedentes desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.