STJ — 861235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cdb1015373c6964992f977402963e63ec729f0e44087ac0ab0000110fcb77b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto,
com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal
de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria
da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na
dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de
apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente
hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais
requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em
organização criminosa.
4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se
exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem
considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não
configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento
pacificado nos precedentes desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto,
com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal
de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria
da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na
dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de
apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente
hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais
requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em
organização criminosa.
4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se
exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem
considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não
configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento
pacificado nos precedentes desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.