STJ — 2100859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d466ebbfd42592d0935149b0041c7e21eca87db5bb5d011d6e54746f1d02b6fd

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo agravante (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. III - "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de prescrição no processo penal, mesmo que o exame de questão de ordem pública seja passível de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, quando ausente o requisito do prequestionamento, com a análise da questão perante o Tribunal de origem" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.716.777/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31/03/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.