STJ — 2100859
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE A PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada por
seus próprios fundamentos.
II - De fato, o efeito devolutivo da
apelação encontra limites nas razões expostas
pelo agravante (tantum devolutum quantum
appellatum), em respeito ao princípio da
dialeticidade que rege os recursos previstos
no âmbito do processo penal pátrio, por
meio do qual se permite o exercício do
contraditório pela parte detentora dos
interesses adversos, garantindo-se, assim, o
respeito à clausula constitucional do devido
processo legal.
III - "Não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça intervir em matéria
de prescrição no processo penal, mesmo
que o exame de questão de
ordem pública seja passível de análise
em qualquer momento e grau de
jurisdição, quando ausente o requisito
do prequestionamento, com a análise
da questão perante o Tribunal de
origem" (EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.716.777/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de
31/03/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.