STJ — 889440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa31a373143205fddd67018b55b346b96ae6d9cfa9ed2f018c4514f70a9945f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS
CAUTELARES. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em
flagrante em preventiva, com base na garantia da ordem pública. O
paciente estava em cumprimento de medida socioeducativa e foi
flagrado comercializando crack.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva diante da alegação de ausência de fundamentação concreta
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de drogas apreendidas [2,46 g de maconha e 5,04 g de
crack] não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo
desproporcional e injustificada.
5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta
quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida, ratificando a liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.