STJ — 889440

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa31a373143205fddd67018b55b346b96ae6d9cfa9ed2f018c4514f70a9945f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, com base na garantia da ordem pública. O paciente estava em cumprimento de medida socioeducativa e foi flagrado comercializando crack. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de drogas apreendidas [2,46 g de maconha e 5,04 g de crack] não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo desproporcional e injustificada. 5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida, ratificando a liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.