STJ — 895944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba70b061a07360aaea2165f0412adf452579b73ed765660bcd0efc2156d3206a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em
depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA
DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em
depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.