STJ — 895944

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba70b061a07360aaea2165f0412adf452579b73ed765660bcd0efc2156d3206a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.