STJ — 899377

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1efaabe6c4174858abc0ef23557e596839c90d99dddae2a08e81a865d48a51b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de que ilegalidade da busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória, pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida (7g de cocaína) e as circunstâncias do flagrante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 97 GRAMAS DE COCAÍNA). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de que ilegalidade da busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória, pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida (7g de cocaína) e as circunstâncias do flagrante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.