STJ — 926340

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f1f7411ec4547283f6f3193128a6398f28fb5d55f1c206aa12d5503f69474b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 0,022 Kg de crack (95 pedrinhas) e 0,002 kg de maconha (1 trouxinha).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de drogas apreendidas e os petrechos encontrados [1 rolo de papel alumínio] não justificam, por si só, a prisão cautelar, considerando a pequena quantidade e a natureza dos objetos. 5. A decisão de prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 0,022 Kg de crack (95 pedrinhas) e 0,002 kg de maconha (1 trouxinha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de drogas apreendidas e os petrechos encontrados [1 rolo de papel alumínio] não justificam, por si só, a prisão cautelar, considerando a pequena quantidade e a natureza dos objetos. 5. A decisão de prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.