STJ — 926487

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d591a5c5a861f7b4fac2f5282ad19c0e25c603c9dfac760d908d17a7f58fc1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo próprio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos. 5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a condenação quanto ao delito de roubo majorado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CABIMENTO. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE (18,98G DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos. 5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a condenação quanto ao delito de roubo majorado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem parcialmente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.