STJ — 931755

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbd607f9870924e2d4a075156b00a4df7e7afd6cee953166986dc12b2103776

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e (ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312) asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não for possível a aplicação de medidas menos gravosas. 4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar apenas em casos excepcionais. 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública. 8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e (ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312) asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não for possível a aplicação de medidas menos gravosas. 4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar apenas em casos excepcionais. 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública. 8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.