STJ — 931755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbd607f9870924e2d4a075156b00a4df7e7afd6cee953166986dc12b2103776
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em
liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o
risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e
(ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão
seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação
da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312)
asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas
em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não
for possível a aplicação de medidas menos gravosas.
4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi
fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior
do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente
para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados
concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da
pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar
apenas em casos excepcionais.
7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada
nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a
prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o
comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com
corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo
e a ordem pública.
8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se
priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319
do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA
PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUGA DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em
liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o
risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e
(ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão
seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação
da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312)
asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas
em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não
for possível a aplicação de medidas menos gravosas.
4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi
fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior
do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente
para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados
concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da
pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar
apenas em casos excepcionais.
7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada
nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a
prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o
comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com
corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo
e a ordem pública.
8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se
priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319
do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.