STJ — 756747

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f7a7711489b4635461603a7dcdb44d3073ad9646f21258e2ad9a9418d5bf52

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), considerando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente para cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada por condenação anterior por crime da mesma natureza. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), considerando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente para cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada por condenação anterior por crime da mesma natureza. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.