STJ — 802199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547464b10ed752efafd6364c7aae595d1df40eb142ed35d4bffa939d5f6fd447
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos
de reclusão por tráfico de drogas, com pena reduzida para 6 anos em
apelação. Defesa alega erro na dosimetria da pena e busca
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para revisar a dosimetria da pena e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que
foi fundamentada na quantidade de droga e na dedicação do paciente à
atividade criminosa.
5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, não havendo bis in idem na dosimetria.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NÃO
APLICADA. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos
de reclusão por tráfico de drogas, com pena reduzida para 6 anos em
apelação. Defesa alega erro na dosimetria da pena e busca
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para revisar a dosimetria da pena e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que
foi fundamentada na quantidade de droga e na dedicação do paciente à
atividade criminosa.
5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, não havendo bis in idem na dosimetria.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.