STJ — 829663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb64c17ad47c919da89d8c986ee22cb268f38b9cbc8c2f216573c288eaf723f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que
recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional
análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em
provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos
de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido
fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na
aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do
STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do
habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou
desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente
foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de
testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e
suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação
probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a
inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua
apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão
os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o
adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos
robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA.
ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE
COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que
recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional
análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em
provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos
de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido
fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na
aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do
STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do
habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou
desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente
foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de
testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e
suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação
probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a
inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua
apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão
os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o
adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos
robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.