STJ — 830349

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b953a1e3890edc538ce4c1e738aab366b518fefd8a1f20d418099bca80e76dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g (setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão, de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína. 4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão, considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a possibilidade de interferência na produção de provas. 5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 13 PORÇÕES DE COCAÍNA, 1 DE CRACK E 1 DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E CENTENAS DE CÁPSULAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g (setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão, de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína. 4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão, considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a possibilidade de interferência na produção de provas. 5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.