STJ — 837329

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb54d13c4059d28169d0d2c6c0a6cc1f9e314940219236e5e6fb030776928c10

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por suposto tráfico de drogas. Liberdade concedida na audiência de custódia. A defesa alega ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi realizada com base em parâmetros subjetivos, sem elementos concretos que justificassem a medida. Além disso, a quantidade de droga apreendida não é considerada exorbitante (41,05g de maconha). 5. A jurisprudência exige que a busca pessoal seja fundamentada em suspeitas objetivas e concretas, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (41 GRAMAS DE MACONHA) QUE NÃO CONFIGURAM TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (PACIENTE QUE ANDAVA DE BICICLETA EM "ATITUDE SUSPEITA"). NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por suposto tráfico de drogas. Liberdade concedida na audiência de custódia. A defesa alega ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em parâmetros subjetivos, sem elementos concretos que justificassem a medida. Além disso, a quantidade de droga apreendida não é considerada exorbitante (41,05g de maconha). 5. A jurisprudência exige que a busca pessoal seja fundamentada em suspeitas objetivas e concretas, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.