STJ — 837329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb54d13c4059d28169d0d2c6c0a6cc1f9e314940219236e5e6fb030776928c10
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante
por suposto tráfico de drogas. Liberdade concedida na audiência de
custódia. A defesa alega ilegalidade da busca pessoal realizada sem
fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e o trancamento
da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi realizada com base em parâmetros subjetivos,
sem elementos concretos que justificassem a medida. Além disso, a
quantidade de droga apreendida não é considerada exorbitante (41,05g
de maconha).
5. A jurisprudência exige que a busca pessoal seja fundamentada em
suspeitas objetivas e concretas, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (41
GRAMAS DE MACONHA) QUE NÃO CONFIGURAM TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (PACIENTE QUE
ANDAVA DE BICICLETA EM "ATITUDE SUSPEITA"). NULIDADE DAS PROVAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante
por suposto tráfico de drogas. Liberdade concedida na audiência de
custódia. A defesa alega ilegalidade da busca pessoal realizada sem
fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e o trancamento
da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi realizada com base em parâmetros subjetivos,
sem elementos concretos que justificassem a medida. Além disso, a
quantidade de droga apreendida não é considerada exorbitante (41,05g
de maconha).
5. A jurisprudência exige que a busca pessoal seja fundamentada em
suspeitas objetivas e concretas, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.