STJ — 839242

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873fe736f426952cc8278b3f6a3019e958f1267d071975895e758d08f27d2a3d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE MATERIAIS RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA EM FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 10,68 kg de cocaína, 965 g de crack, além de diversos materiais relacionados à fabricação de entorpecentes. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o elevado volume de drogas apreendido. A defesa alegou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como questionou a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) analisar a legalidade das provas obtidas durante a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. A periculosidade do recorrente justifica a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando estão presentes elementos que indicam a gravidade do crime e o risco à ordem pública. 5. Quanto à legalidade da busca domiciliar, a diligência sem mandado judicial foi justificada pela ocorrência de flagrante delito e fundada suspeita, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e STF. Os policiais, após campana e constatação de movimentação típica de tráfico de drogas, ingressaram no domicílio e apreenderam grande quantidade de drogas e petrechos para o tráfico, o que corrobora a legalidade da diligência. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, comprometendo a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.