O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria e a insignificância das munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria e a insignificância das
munições.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (o flagrante foi possível a partir
de investigações prévias, em que os acusados eram alvos, com
indícios de possível vinculação com grupo criminoso, dadas as
circunstâncias da prisão e do comércio de entorpecentes, sendo que
um deles estava em monitoramento eletrônico e passou a residir com o
corréu para atuarem no tráfico), elementos que são capazes de
afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ.
5. Ainda que a quantidade de munição encontrada desacompanhada de
qualquer arma de fogo não seja relevante (1 cartucho calibre .32,
marca CBC e 1 cartucho calibre .380, marcas CBC), o contexto em que
se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do
princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 12g de
cocaína; bem como 3 tijolos pesando aproximadamente 376g de maconha.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12,
CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria e a insignificância das munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria e a insignificância das
munições.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (o flagrante foi possível a partir
de investigações prévias, em que os acusados eram alvos, com
indícios de possível vinculação com grupo criminoso, dadas as
circunstâncias da prisão e do comércio de entorpecentes, sendo que
um deles estava em monitoramento eletrônico e passou a residir com o
corréu para atuarem no tráfico), elementos que são capazes de
afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ.
5. Ainda que a quantidade de munição encontrada desacompanhada de
qualquer arma de fogo não seja relevante (1 cartucho calibre .32,
marca CBC e 1 cartucho calibre .380, marcas CBC), o contexto em que
se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do
princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 12g de
cocaína; bem como 3 tijolos pesando aproximadamente 376g de maconha.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.