STJ — 840859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de17a019f234acc2616302a0a04748bcc9bb7b1d65b0b36c3b41fd1494b09961
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente
por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e
desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de absolvição por insuficiência de provas, considerando a
condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na
dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e
desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias
ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o
reexame de fatos e provas na via do habeas corpus.
5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi
corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema
Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando
houver multirreincidência.
6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida
(946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades
típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses
elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do
habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de
origem que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E
DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO
EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente
por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e
desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de absolvição por insuficiência de provas, considerando a
condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na
dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e
desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias
ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o
reexame de fatos e provas na via do habeas corpus.
5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi
corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema
Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando
houver multirreincidência.
6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida
(946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades
típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses
elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do
habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de
origem que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.