STJ — 840859

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de17a019f234acc2616302a0a04748bcc9bb7b1d65b0b36c3b41fd1494b09961

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus. 5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência. 6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus. 5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência. 6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.