STJ — 841161

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea23cee2877721fe39cc1570d2fc993d9ccdedd1ebcdd6534713449230b83b5e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e pela gravidade concreta da conduta; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão impugnada fundamenta-se na materialidade dos crimes e nos indícios de autoria, demonstrados pelas apreensões de drogas, interceptações telefônicas, diálogos entre investigados e elementos concretos que indicam a prática de tráfico de drogas em larga escala. 5. O paciente é reincidente, com três condenações anteriores por tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma e furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração criminosa. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 6kg (seis quilos) de cocaína, além de porções de crack e de maconha -, e o modus operandi da associação criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e só deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando sua insuficiência estiver demonstrada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DETALHADA COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. GRANDE APREENSÃO DE DROGAS (6 KG. DE COCAÍNA) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e pela gravidade concreta da conduta; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão impugnada fundamenta-se na materialidade dos crimes e nos indícios de autoria, demonstrados pelas apreensões de drogas, interceptações telefônicas, diálogos entre investigados e elementos concretos que indicam a prática de tráfico de drogas em larga escala. 5. O paciente é reincidente, com três condenações anteriores por tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma e furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração criminosa. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 6kg (seis quilos) de cocaína, além de porções de crack e de maconha -, e o modus operandi da associação criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e só deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando sua insuficiência estiver demonstrada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.