STJ — 841161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea23cee2877721fe39cc1570d2fc993d9ccdedd1ebcdd6534713449230b83b5e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem
pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e pela
gravidade concreta da conduta; (ii) estabelecer se há possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se
para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração
de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria,
risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
4. A decisão impugnada fundamenta-se na materialidade dos crimes e
nos indícios de autoria, demonstrados pelas apreensões de drogas,
interceptações telefônicas, diálogos entre investigados e elementos
concretos que indicam a prática de tráfico de drogas em larga
escala.
5. O paciente é reincidente, com três condenações anteriores por
tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma e furto
qualificado, o que reforça o risco de reiteração criminosa.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos - 6kg (seis quilos) de
cocaína, além de porções de crack e de maconha -, e o modus operandi
da associação criminosa justificam a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão preventiva é medida de ultima ratio e só deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando sua insuficiência
estiver demonstrada.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DETALHADA
COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. GRANDE APREENSÃO DE DROGAS (6 KG.
DE COCAÍNA) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem
pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública e pela
gravidade concreta da conduta; (ii) estabelecer se há possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se
para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração
de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria,
risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
4. A decisão impugnada fundamenta-se na materialidade dos crimes e
nos indícios de autoria, demonstrados pelas apreensões de drogas,
interceptações telefônicas, diálogos entre investigados e elementos
concretos que indicam a prática de tráfico de drogas em larga
escala.
5. O paciente é reincidente, com três condenações anteriores por
tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma e furto
qualificado, o que reforça o risco de reiteração criminosa.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos - 6kg (seis quilos) de
cocaína, além de porções de crack e de maconha -, e o modus operandi
da associação criminosa justificam a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão preventiva é medida de ultima ratio e só deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando sua insuficiência
estiver demonstrada.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.