Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que ?Todos os prazos correrão em cartó…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nos termos do entendimento desta Corte, nas
ações que tratam de matéria penal ou processual
penal não incidem as regras do artigo 219 do novo
Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo
Penal, em seu artigo 798, possui disposição
específica a respeito da contagem dos prazos.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em
seu caput e § 1º, determina que ?Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado? e que ?Não se computará no prazo
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento?.
III - As informações processuais constantes do
sistema eletrônico do Tribunal de origem
ou de sítio na rede mundial de
computadores têm caráter meramente informativo e
eventuais equívocos não configuram justa
causa para devolução de prazos processuais.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - SÍTIO NA
INTERNET - CARÁTER INFORMATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1739483>>-MT,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1774788>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1858127>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825919>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.