STJ — 845050

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e782336365430399bd61e90476e674a70a012f8d1fc2115bed16d21700975fb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se as provas obtidas são válidas, bem como se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é permitida, conforme art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na prisão. 6. A guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido ponto de tráfico de drogas, entregando um objeto para um indivíduo que estava no interior de um veículo. Ao notar a presença da viatura, tentou empreender fuga e arremessou um saco plástico com as porções de drogas. A partir dessa situação, envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto. 7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (contando com apenas 18 anos recém completados quando da data dos fatos, registra histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, destacando o juiz de primeira instância que essa mesma desenvoltura provém dos tempos da recente infância, com reiteração infracional significativa, afinal registrados dois envolvimentos bem recentes, ambos do último trimestre do ano passado, o primeiro findo com remissão que estava sendo cumprida e o segundo em sede de apuração sob contraditório), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS RECENTES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se as provas obtidas são válidas, bem como se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é permitida, conforme art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na prisão. 6. A guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido ponto de tráfico de drogas, entregando um objeto para um indivíduo que estava no interior de um veículo. Ao notar a presença da viatura, tentou empreender fuga e arremessou um saco plástico com as porções de drogas. A partir dessa situação, envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto. 7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (contando com apenas 18 anos recém completados quando da data dos fatos, registra histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, destacando o juiz de primeira instância que essa mesma desenvoltura provém dos tempos da recente infância, com reiteração infracional significativa, afinal registrados dois envolvimentos bem recentes, ambos do último trimestre do ano passado, o primeiro findo com remissão que estava sendo cumprida e o segundo em sede de apuração sob contraditório), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.