STJ — 846816

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d01175517bce72dc503dc322347f3f43f1fc3db99fd3439d49a616ef7f50704

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na busca pessoal, insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no aumento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia, pela ausência de fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP; (ii) verificar se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; (iii) determinar se o aumento da pena em 1/5 é desproporcional em razão da quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal depende de fundada suspeita, a qual não pode ser embasada exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a legalidade da abordagem policial, com base em comportamento suspeito do paciente, que empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo entorpecentes. 4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal realizada em situações de fundada suspeita, como a do caso em questão, onde houve apreensão de 40 porções de maconha (296g) e 20 porções de K2 (14g), circunstância que justifica a atuação policial. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, não havendo violação aos direitos do paciente. 6. A dosimetria da pena, com aumento de 1/5, está de acordo com a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pelos maus antecedentes do paciente e pela significativa quantidade de entorpecentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na busca pessoal, insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia, pela ausência de fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP; (ii) verificar se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; (iii) determinar se o aumento da pena em 1/5 é desproporcional em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de fundada suspeita, a qual não pode ser embasada exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a legalidade da abordagem policial, com base em comportamento suspeito do paciente, que empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo entorpecentes. 4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal realizada em situações de fundada suspeita, como a do caso em questão, onde houve apreensão de 40 porções de maconha (296g) e 20 porções de K2 (14g), circunstância que justifica a atuação policial. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, não havendo violação aos direitos do paciente. 6. A dosimetria da pena, com aumento de 1/5, está de acordo com a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pelos maus antecedentes do paciente e pela significativa quantidade de entorpecentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.