STJ — 846816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d01175517bce72dc503dc322347f3f43f1fc3db99fd3439d49a616ef7f50704
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes
Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de
reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06
(tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na busca pessoal,
insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no
aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca pessoal realizada pela polícia, pela ausência de fundada
suspeita conforme o art. 244 do CPP; (ii) verificar se há
insuficiência de provas para sustentar a condenação; (iii)
determinar se o aumento da pena em 1/5 é desproporcional em razão da
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal depende de fundada suspeita, a qual não pode ser
embasada exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias
anônimas. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem
fundamenta a legalidade da abordagem policial, com base em
comportamento suspeito do paciente, que empreendeu fuga e dispensou
uma sacola contendo entorpecentes.
4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal
realizada em situações de fundada suspeita, como a do caso em
questão, onde houve apreensão de 40 porções de maconha (296g) e 20
porções de K2 (14g), circunstância que justifica a atuação policial.
5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo
depoimentos dos policiais e laudos periciais, não havendo violação
aos direitos do paciente.
6. A dosimetria da pena, com aumento de 1/5, está de acordo com a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/06. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal se justifica pelos maus antecedentes do paciente e pela
significativa quantidade de entorpecentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes
Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de
reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06
(tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na busca pessoal,
insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no
aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca pessoal realizada pela polícia, pela ausência de fundada
suspeita conforme o art. 244 do CPP; (ii) verificar se há
insuficiência de provas para sustentar a condenação; (iii)
determinar se o aumento da pena em 1/5 é desproporcional em razão da
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal depende de fundada suspeita, a qual não pode ser
embasada exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias
anônimas. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem
fundamenta a legalidade da abordagem policial, com base em
comportamento suspeito do paciente, que empreendeu fuga e dispensou
uma sacola contendo entorpecentes.
4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal
realizada em situações de fundada suspeita, como a do caso em
questão, onde houve apreensão de 40 porções de maconha (296g) e 20
porções de K2 (14g), circunstância que justifica a atuação policial.
5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo
depoimentos dos policiais e laudos periciais, não havendo violação
aos direitos do paciente.
6. A dosimetria da pena, com aumento de 1/5, está de acordo com a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/06. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal se justifica pelos maus antecedentes do paciente e pela
significativa quantidade de entorpecentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.