STJ — 847376

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb289dd6f386230a2426eb2547f01776c146bf3dae4acdb77527185eb89a0e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de maconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública. 6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, quando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP. 7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de maconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública. 6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, quando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP. 7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.