STJ — 850674

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa7782559012e5521c703ccc18d4342af9c127dcedee3603262ffd7d5aac0aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para revisão da condenação por associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria revolvimento probatório, inviável na presente ação. 4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para revisão da condenação por associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria revolvimento probatório, inviável na presente ação. 4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.