STJ — 850674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa7782559012e5521c703ccc18d4342af9c127dcedee3603262ffd7d5aac0aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na
condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do
habeas corpus como via processual para revisão da condenação por
associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto
no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria
revolvimento probatório, inviável na presente ação.
4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os
réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de
tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade
de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade
criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA
ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na
condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do
habeas corpus como via processual para revisão da condenação por
associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto
no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria
revolvimento probatório, inviável na presente ação.
4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os
réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de
tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade
de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade
criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de
drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.