STJ — 852348

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6fd0b6a5a87305f39f2b499c4df171c8e1f13ccd2e9eeebc36bd646f0c8a48

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial; (ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias. 5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de drogas. 7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial; (ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias. 5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de drogas. 7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.