STJ — 852849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae812129747067c700b3181bd87ce6f63807bb4c51c5a0f7b248359cc207071
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
6. Fundadas suspeitas a justificar a busca domiciliar, pois a medida
foi antecedida por uma operação visando à contingência do tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo que os policiais receberam denúncia
de populares, noticiando que o ora paciente vinha cometendo o
tráfico ilícito de entorpecentes juntamente com outros indivíduos, e
que ele era o responsável pela guarda da droga pertencente à
associação à qual pertencia. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (as informações de denúncias prévias
acerca do comércio espúrio perpetrado pelo réu, a forma e
acondicionamento como os entorpecentes foram encontrados, vale
dizer, 561 porções de crack e 04 buchas de cocaína, o vultuoso valor
em dinheiro - R$10.006,00 (dez mil e seis reais), os petrechos de
comercialização da droga, balança de precisão, as anotações dando
conta do tráfico de entorpecentes e os depoimentos uníssonos dos
agentes públicos), elementos que são capazes de afastar a aplicação
da benesse, conforme entendimento deste STJ.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e
apreensão sem mandado judicial e questionando a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e na não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
6. Fundadas suspeitas a justificar a busca domiciliar, pois a medida
foi antecedida por uma operação visando à contingência do tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo que os policiais receberam denúncia
de populares, noticiando que o ora paciente vinha cometendo o
tráfico ilícito de entorpecentes juntamente com outros indivíduos, e
que ele era o responsável pela guarda da droga pertencente à
associação à qual pertencia. Assim, houve a colheita prévia dos
mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (as informações de denúncias prévias
acerca do comércio espúrio perpetrado pelo réu, a forma e
acondicionamento como os entorpecentes foram encontrados, vale
dizer, 561 porções de crack e 04 buchas de cocaína, o vultuoso valor
em dinheiro - R$10.006,00 (dez mil e seis reais), os petrechos de
comercialização da droga, balança de precisão, as anotações dando
conta do tráfico de entorpecentes e os depoimentos uníssonos dos
agentes públicos), elementos que são capazes de afastar a aplicação
da benesse, conforme entendimento deste STJ.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.