STJ — 853400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288540bc2a5a3c3678d0a7f0dde21285cbb8cd147d5326ce548d9bdb692aaf4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio,
objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 30
pedras de crack e 82 porções de cocaína. O impetrante pleiteia a
concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas em área dominada por facção criminosa, reforça a necessidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 30
PEDRAS DE CRACK E 82 PORÇÕES DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIREINCIDENTE.
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio,
objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 30
pedras de crack e 82 porções de cocaína. O impetrante pleiteia a
concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas em área dominada por facção criminosa, reforça a necessidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.