STJ — 746385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f4b94f851c087d7871bad385cb5ebd87dc2e45a2cbacf2ceb14edd32c44560

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O REGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA. GRAVIDADADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O REGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA. GRAVIDADADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo em que "o custodiado teria subtraído os aparelhos de telefone celular das vítimas utilizando grave ameaça, consubstanciada na simulação de estar armado" o que revela a gravidade concreta da conduta e periculosidade do ora agravante, justificado a imposição da medida extrema, na hipótese. Ademais, as instâncias ordinárias registraram, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez "que já ostenta condenação anterior transitada em julgado, conforme se verifica da sentença", circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa. III - Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o agravante aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.