Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O REGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA. GRAVIDADADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a segregação…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O
REGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA.
GRAVIDADADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA
DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão
para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela
qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo em que "o
custodiado teria subtraído os aparelhos de telefone celular das
vítimas utilizando grave ameaça, consubstanciada na simulação de
estar armado" o que revela a gravidade concreta da conduta e
periculosidade do ora agravante, justificado a imposição da medida
extrema, na hipótese. Ademais, as instâncias ordinárias registraram,
ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez "que
já ostenta condenação anterior transitada em julgado, conforme se
verifica da sentença", circunstância que também justifica a
imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia
da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.
III - Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência ora
dominante nesta Quinta Turma no sentido da possibilidade de
compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos
gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições
da prisão provisória às regras do regime imposto. Desta forma,
estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deve o agravante aguardar o trânsito
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença
condenatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.