O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento
na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga
apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade
com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa
intermediária é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência
desta Corte.
5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da
agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser
reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior
Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que,
ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de
reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar
superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de
reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A
1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento
na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga
apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade
com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa
intermediária é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência
desta Corte.
5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da
agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser
reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior
Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que,
ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de
reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar
superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de
reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.