O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, com aplicação de
pena-base acima do mínimo legal devido à grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (70.520g de maconha e 11.214g de cocaína)
e à reincidência. A defesa alega cerceamento de defesa, nulidade no
cálculo da dosimetria e excesso na aplicação da agravante da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de
defesa, (ii) se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira
desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base, e
(iii) se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada com
aumento superior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não há cerceamento de defesa, pois o conteúdo das interceptações
e das provas foi disponibilizado às partes durante o processo.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pela instância
inferior, considerando a grande quantidade de droga apreendida, o
que justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal. O aumento
da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006, que
determina a consideração da quantidade e natureza da droga com
preponderância sobre os critérios do art. 59 do Código Penal.
6. A aplicação da agravante da reincidência com majoração superior a
1/6 é possível em casos de multirreincidência, como no presente
caso, onde o réu possui diversas condenações anteriores,
justificando o aumento em fração superior.
7. Não há flagrante ilegalidade na individualização da pena, que foi
realizada com base em elementos concretos do caso, afastando a
necessidade de intervenção excepcional desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, com aplicação de
pena-base acima do mínimo legal devido à grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (70.520g de maconha e 11.214g de cocaína)
e à reincidência. A defesa alega cerceamento de defesa, nulidade no
cálculo da dosimetria e excesso na aplicação da agravante da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de
defesa, (ii) se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira
desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base, e
(iii) se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada com
aumento superior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não há cerceamento de defesa, pois o conteúdo das interceptações
e das provas foi disponibilizado às partes durante o processo.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pela instância
inferior, considerando a grande quantidade de droga apreendida, o
que justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal. O aumento
da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006, que
determina a consideração da quantidade e natureza da droga com
preponderância sobre os critérios do art. 59 do Código Penal.
6. A aplicação da agravante da reincidência com majoração superior a
1/6 é possível em casos de multirreincidência, como no presente
caso, onde o réu possui diversas condenações anteriores,
justificando o aumento em fração superior.
7. Não há flagrante ilegalidade na individualização da pena, que foi
realizada com base em elementos concretos do caso, afastando a
necessidade de intervenção excepcional desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.