STJ — 765709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 665376dea8c1178a586f05bad774e774828b8887b5468ff8f96279da1fbf858f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos
e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da
mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo
associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada
para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento
indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o
paciente não se dedica a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo
associativo necessário para a condenação por associação para o
tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de
drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do
redutor do tráfico privilegiado foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório
robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de
20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do
vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de
"skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006,
prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na
fixação da pena.
5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33)
foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica
dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do
benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a
concessão do redutor em casos de condenação simultânea por
associação para o tráfico.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO
VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos
e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da
mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo
associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada
para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento
indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o
paciente não se dedica a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo
associativo necessário para a condenação por associação para o
tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de
drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do
redutor do tráfico privilegiado foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório
robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de
20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do
vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de
"skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006,
prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na
fixação da pena.
5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33)
foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica
dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do
benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a
concessão do redutor em casos de condenação simultânea por
associação para o tráfico.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.