STJ — 769193

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61120b92518723109d1ea332f837dc0e75c91f41723951e5d5d80388a56d9f5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o abrandamento do regime de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes, com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas. Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos para rediscutir a autoria ou materialidade do delito. 4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência específica da paciente, o que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA POLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes, com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas. Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos para rediscutir a autoria ou materialidade do delito. 4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência específica da paciente, o que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.